Orientação e coordenação regulamentar

Escolher a via de apresentação do pedido antes de preparar os formulários

Determine as obrigações antes de encomendar ensaios.

A apresentação do pedido relativo a um dispositivo médico no Brasil começa com uma finalidade prevista claramente definida, um requerente brasileiro identificado e um inventário de evidências por modelo. A ANVISA utiliza a notificação para classes de menor risco e o registo (registro, no Brasil) para classes de maior risco. Nem um certificado estrangeiro nem a simples submissão de um pedido constituem, por si só, autorização de comercialização.

Escolher a via de apresentação do pedido antes de preparar os formulários

Classifique o dispositivo acabado segundo a finalidade prevista e a regra de risco aplicável, e não segundo a descrição do distribuidor. Para dispositivos que não sejam de diagnóstico in vitro, a RDC 751/2022 é a referência principal. Confirme ainda se o produto é um dispositivo médico e se acessórios ou software necessitam de enquadramento próprio.

Classe / viaO que se submeteCondição de comercialização
I–II — notificação (notificação)Notificação, formulários eletrónicos e documentação exigida; dossiê técnico completo disponível para inspeção. No processo habitual não há apreciação técnica prévia do dossiê.Confirmar atribuição e publicação do número ANVISA; um rascunho ou comprovativo de pagamento não é autorização.
III–IV — registo (registro)Pedido de registo e dossiê técnico estruturado sujeitos a apreciação de mérito pela ANVISA, com evidências de fabrico e conformidade quando exigidas.Confirmar decisão publicada no Diário Oficial da União (DOU) e âmbito aprovado antes da venda.

Os dispositivos de diagnóstico in vitro (IVD), incluindo os instrumentos abrangidos, seguem a RDC 830/2023, não apenas a RDC 751. Mantém-se a divisão notificação I–II / registo III–IV, mas as regras de classificação e os dossiês são distintos.

Identificar o requerente e distribuir responsabilidades

Um fabricante estrangeiro não consegue obter diretamente, em nome próprio, uma autorização brasileira sem titular elegível estabelecido no Brasil. O requerente brasileiro necessita do registo da empresa e das autorizações para as atividades em causa, incluindo AFE quando aplicável. Defina titular, fabricante e importador efetivo antes de preparar o pedido; as autorizações de importação analisam-se separadamente.

IntervenienteElemento ou tarefa para a submissão
Fabricante legalFinalidade prevista e lista de modelos assinadas; dados de conceção, validação, avaliação clínica/desempenho e fabrico; instalações de fabrico e autorização concedida pelo fabricante ao requerente brasileiro para os produtos importados.
Titular / requerente brasileiroCNPJ, acesso à ANVISA, licenças exigidas, código de petição correto, formulários, taxa, submissão, respostas à autoridade e arquivo controlado.
Consultor / coordenador regulamentarJustificação da via, matriz de lacunas, índice de versões, análise de traduções e rotulagem, seguimento dos pedidos de esclarecimento e entrega; não substitui o titular legalmente responsável.

Estruturar o dossiê segundo a lista oficial

Utilize a lista ANVISA em vigor para o assunto de petição escolhido e o anexo II da RDC 751/2022. Este mapa não significa que todos os documentos sejam carregados em todas as notificações: em I–II conservam-se as evidências técnicas para inspeção; em III–IV submetem-se capítulos organizados.

  • Identificação: fabricante legal, locais de fabrico, requerente brasileiro, designação, utilização, utilizadores, regra e classe de risco.
  • Âmbito: variantes, referências de modelos, acessórios, configurações e justificação de produto individual ou família.
  • Técnica: descrição, conceção, fabrico, gestão do risco, desempenho, ensaios, esterilização/prazo de validade quando aplicáveis e avaliação clínica proporcional às alegações.
  • Apresentação comercial: rotulagem e instruções em português para o Brasil coerentes com utilização, advertências, modelos e dossiê.
  • Administração: formulários e assinaturas obrigatórios; para importados, autorização do fabricante com autenticação e requisitos linguísticos aplicáveis.
  • Certificados exigidos consoante o caso: avaliar CBPF da ANVISA para III–IV e conformidade SBAC/INMETRO nos equipamentos abrangidos; documentar a aplicabilidade.

Fluxo de submissão em seis pontos de controlo

  1. Fixar finalidade, modelos e categoria; distinguir dispositivos gerais, IVD e vias especiais.
  2. Fundamentar regra, classe, regime e agrupamento; optar por produto único ou família antes da submissão.
  3. Verificar CNPJ, acesso ANVISA, autorizações do titular e carta do fabricante; resolver requisitos em falta.
  4. Obter código e lista atualizados; conciliar evidências, rótulos, anexos e eventuais requisitos CBPF/INMETRO.
  5. Submeter pelo sistema eletrónico ANVISA adequado (incluindo Solicita se indicado), pagar TFVS/GRU e guardar o protocolo.
  6. Acompanhar o processo e pedidos da autoridade, responder no prazo comunicado, confirmar publicação no DOU e arquivar o âmbito aprovado.

Evitar indeferimentos e atrasos evitáveis

FalhaCorreção prudente
Regra de risco, tipo IVD ou código de petição incorretosRever a finalidade e RDC aplicável; escolher a lista correta antes de pagar.
Fabricante, titular, modelos ou família incoerentesConferir autorização, formulários, rótulos e dossiê; um registo individual não pode depois ser convertido em registo de família.
Formulário, assinatura ou anexo obrigatório em faltaVerificar item a item: a ANVISA alerta para indeferimento imediato, sem necessariamente pedir complementos.
CBPF, certificação ou evidência técnica não resolvidosAnalisar os pressupostos cedo: para certos equipamentos III–IV, o protocolo de pedido CBPF pode permitir a submissão, mas a concessão depende do certificado.

Após a submissão: gerir o âmbito da autorização

A notificação dispensa renovação periódica, mas continua sujeita a fiscalização. O registo III–IV tem geralmente validade de dez anos desde a publicação no DOU. A ANVISA indica a apresentação da renovação entre doze e seis meses antes do termo. São marcos regulamentares, não datas de decisão garantidas.

  • Antes da venda, conferir publicação, fabricante, modelos, utilização, rotulagem e condições dos certificados.
  • Classificar alterações de conceção, software, esterilização, instalações, fabricante, titular ou rótulos e submeter a alteração exigida antes da aplicação, quando necessário.
  • Conservar dossiê, reclamações, vigilância, ações corretivas, instruções e calendário de renovação; verificar importação e distribuição em separado.

Limites do serviço de submissão

Esta página centra-se na preparação da petição, coerência documental, submissão e respostas à ANVISA. A estratégia geral de conformidade, a certificação INMETRO autónoma e as petições IVD têm outros resultados:

Entregáveis de um mandato de registo

Defina por escrito o titular brasileiro, inventário de modelos, justificação da classe, código da petição, capítulos técnicos, evidências em falta, certificados exigidos consoante o caso, revisão da rotulagem em português, comprovativo de submissão, responsáveis pelas respostas e entrega final. Taxas e duração dependem do código, empresa, dispositivo, ensaios e certificados pendentes; não há garantia de aprovação nem prazo fixo.

Fontes oficiais a verificar antes de submeter

Perguntas concretas sobre o processo

A minha fábrica estrangeira pode pedir diretamente à ANVISA?

Não como titular da autorização brasileira. É necessário requerente elegível no Brasil e a autorização do fabricante antes da submissão.

A notificação de classe II dispensa dossiê e número?

Não. O dossiê deve estar disponível para inspeção e é preciso confirmar o número de notificação publicado, não apenas o rascunho.

Posso adicionar quaisquer modelos a um registo individual de classe III?

Não por conversão simples em família: a ANVISA não permite converter um registo individual em registo de família, nem o inverso, depois da aprovação. Decida o agrupamento antes e analise alterações à parte.

O comprovativo do pedido CBPF basta para conceder o registo de equipamento III?

Pode permitir a submissão; a concessão depende da emissão do certificado de boas práticas.

A marcação CE ou autorização FDA substitui a ANVISA?

Não automaticamente. As decisões de autoridades estrangeiras podem ser relevantes como prova ou ser tidas em conta em mecanismos regulamentares aplicáveis; continua, porém, a ser necessária a via brasileira.

Responsável pela publicação: Khachatrian Razmik

Última atualização: 2026-10-16

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