1. Confirmar se o produto é realmente cosmético
A entrada no mercado da UE de um produto cosmético começa pela análise da finalidade, formulação e alegações, não por um pedido de certificado. O Regulamento (CE) n.º 1223/2009 é a base, mas restrições a substâncias, fronteiras com medicamentos e biocidas, REACH e legislação das embalagens podem mudar o percurso. Este guia aborda uma substância ou mistura cosmética acabada; os acessórios vendidos em conjunto exigem classificação própria.
Resposta essencial: um cosmético comum necessita de pessoa responsável estabelecida na UE, avaliação de segurança e ficheiro de informações sobre o produto (FIP/PIF), boas práticas de fabrico (BPF), rotulagem conforme e notificação CPNP antes da primeira colocação no mercado. O CPNP não é uma autorização. O cosmético, enquanto tal, não exige marcação CE nem certificado europeu obrigatório. Um certificado ISO 22716 pode documentar procedimentos, mas a obrigação legal são as BPF, não a aquisição do certificado.
Importador e pessoa responsável: nos cosméticos fabricados fora da UE, cada importador estabelecido na UE é, em regra, a pessoa responsável pelo produto que coloca no mercado. Pode designar outra pessoa estabelecida na UE por mandato escrito, aceite por escrito. Num produto fabricado na UE, responde normalmente o fabricante aí estabelecido, salvo delegação válida. Registar o importador efetivo, o mandato e a morada no rótulo: um certificado estrangeiro não substitui a pessoa responsável.
1. Confirmar se o produto é realmente cosmético
O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), abrange substâncias ou misturas destinadas principalmente ao contacto com certas partes externas do corpo, dentes ou mucosas bucais para limpar, perfumar, modificar o aspeto, proteger, manter em bom estado ou corrigir odores corporais. Analisar todas as alegações, instruções, mecanismos de ação, apresentação e destinatários antes de encomendar a avaliação de segurança. Um nome INCI ou classificação de outro mercado não define o estatuto na UE.
- Creme hidratante ou bálsamo labial: normalmente cosmético para cuidados e aparência; alegar tratamento de eczema ou doença requer nova delimitação face aos medicamentos.
- Gel antibacteriano para mãos: «desinfeta/elimina germes» pode desencadear o regime dos biocidas, ao contrário de um produto destinado sobretudo a limpar ou perfumar. A apreciação é casuística.
- Protetor solar: regra geral cosmético, mas filtros UV e alegações carecem de análise específica; proteção UV não o transforma automaticamente em dispositivo médico.
- Creme em conjunto com aparelho LED elétrico: classificar mistura e aparelho separadamente; o equipamento pode exigir CE sem que a mesma regra se aplique ao creme.
Em casos fronteira, guardar os textos comerciais e os modelos de embalagem e consultar as orientações da Comissão sobre produtos fronteira, que não são vinculativas. A decisão da autoridade competente depende das características concretas.
2. Matriz dos regimes aplicáveis ao cosmético na UE
| Característica do produto | Regime e decisão | Informação necessária antes do lançamento |
|---|---|---|
| Finalidade cosmética e fornecimento na UE | Regulamento 1223/2009: identificar pessoa responsável pelo artigo 4.º; segurança, BPF, FIP, CPNP e rotulagem. | Identidade, funções na cadeia e mandato escrito quando aplicável. |
| Ingredientes restritos, corantes, conservantes ou filtros UV | Verificar anexos II–VI, regras CMR do artigo 15.º e alterações; a presença no CosIng não constitui autorização. | Fórmula quantitativa, identificadores, doses, impurezas e zonas de aplicação. |
| Alegação terapêutica, desinfetante ou médica | Reavaliar medicamentos, biocidas ou dispositivos médicos; o CPNP não corrige uma classificação incorreta. | Alegações completas, instruções, maquete, ação pretendida e provas. |
| Nanomaterial na composição | O artigo 16.º pode impor notificação distinta seis meses antes, além do artigo 13.º; existem exceções, nomeadamente para certos corantes, conservantes e filtros UV regulamentados. | Caracterização de partículas, estatuto nano, anexos e exceções. |
| Micropartículas de polímeros sintéticos intencionalmente adicionadas | Examinar restrição REACH, anexo XVII alterado por 2023/2055, isenções e datas faseadas; nem todos os polímeros são proibidos. | Composição das partículas, função, libertação e período transitório. |
| Frasco, tubo, caixa ou embalagem de transporte | Regulamento (UE) 2025/40 sobre embalagens aplicável em geral desde 12 de agosto de 2026, com deveres escalonados; responsabilidade alargada do produtor (RAP/EPR) por país. | Materiais, declarações do fornecedor, papel do operador e registos nos destinos. |
| Aplicador, equipamento a bateria ou outro artigo no conjunto | Verificar autonomamente as regras do artigo; CE apenas quando exista legislação que o exija. | Componentes do conjunto, finalidade e atos aplicáveis. |
| A fórmula ou matérias-primas podem conter PFHxA, os seus sais ou substâncias relacionadas | A restrição REACH do Regulamento (UE) 2024/2462 abrange cosméticos desde 10 de outubro de 2026 nos limiares previstos (25 ppb para PFHxA e sais; 1 000 ppb para substâncias relacionadas). Verificar o âmbito e a exceção para produtos anteriormente colocados no mercado; não é uma proibição de todos os PFAS. | Declarações dos fornecedores e, quando justificado, análises; data da primeira colocação no mercado e eventual exceção. |
Atenção às alterações de 2026: o Regulamento (UE) 2023/1545 ampliou a rotulagem individual de alergénios de fragrâncias. Produtos colocados pela primeira vez no mercado da UE a partir de 31 de julho de 2026 devem observar as novas regras; determinados produtos colocados anteriormente podem continuar a ser disponibilizados até 31 de julho de 2028, cumpridas as condições transitórias. Confirmar concentrações e a distinção entre enxaguamento e permanência na pele. Reavaliar também as alterações 2026/78 e 2026/909 e não confiar apenas em declarações antigas de fornecedores.
Outros prazos dependentes da substância: o Regulamento (UE) 2026/78 aplica-se desde 1 de maio de 2026. O Regulamento (UE) 2026/909 prevê transições específicas: por exemplo, cosméticos não conformes com Triphenyl Phosphate ou com o filtro UV DHHB não podem ser colocados pela primeira vez no mercado a partir de 1 de janeiro de 2027, nem continuar a ser disponibilizados a partir de 1 de julho de 2028; outras entradas podem ter datas diferentes. Para micropartículas de polímeros sintéticos, considerar o Regulamento (UE) 2023/2055 e a alteração 2026/1168; a exceção reformulada relativa a matrizes sólidas aplica-se desde 22 de junho de 2028. É necessário analisar cada fórmula, e não pressupor um prazo único para todos os cosméticos.
Prazos REACH para microplásticos: a restrição para microesferas abrasivas abrangidas aplica-se desde 17 de outubro de 2023. Para outras micropartículas de polímeros sintéticos intencionalmente adicionadas, sujeitas às definições e derrogações, as principais datas são 17 de outubro de 2027 para cosméticos enxaguáveis, 17 de outubro de 2029 para cosméticos sem enxaguamento e encapsulação de fragrâncias e 17 de outubro de 2035 para maquilhagem, produtos para os lábios e unhas. Desde 17 de outubro de 2031, os produtos afetados de maquilhagem, lábios e unhas devem incluir uma indicação específica ao consumidor. A partir de 22 de junho de 2028, a derrogação revista para matriz sólida exige incorporação durante uma utilização final prevista de pelo menos um ano. Não aplicar datas posteriores a microesferas abrasivas nem considerar abrangido qualquer polímero.
3. Documentação probatória do produto concreto
O FIP não é apenas um certificado laboratorial. Os artigos 10.º–11.º e o anexo I exigem descrição, relatório de segurança do cosmético (CPSR), método de fabrico e declaração BPF, provas das propriedades alegadas quando justificadas pela sua natureza e informações sobre ensaios em animais previstas no artigo 11.º. Deve estar acessível às autoridades na morada da pessoa responsável indicada no rótulo e conservar-se por dez anos após a colocação no mercado do último lote.
| Informação a recolher | Porque é decisiva |
|---|---|
| Fórmula completa e fechada, percentagens, CAS/CE, funções | Restrições, exposição e alergénios; uma lista INCI comercial não contém quantidades. |
| Especificações de matérias-primas, impurezas e composição alergénica do perfume | Toxicologia, anexo III e contaminação. |
| Zona corporal, público, dose, frequência, produto com/sem enxaguamento | Exposição, advertências e limiares. |
| Estabilidade, qualidade microbiológica, eficácia conservante quando relevante e compatibilidade da embalagem | Segurança e prazo de utilização; ensaios adaptados aos riscos. |
| Método de fabrico, rastreabilidade dos lotes e provas de BPF | Reprodução do processo; EN ISO 22716 é uma via reconhecida, não uma certificação obrigatória. |
| Arte final, publicidade online e estudos de suporte | Classificação, rotulagem e critérios do Regulamento 655/2013. |
| Pessoa responsável, acordos de importação/distribuição e países de venda | Artigo 4.º, acesso ao FIP, idiomas e obrigações de embalagens. |
A parte A do CPSR contém informação de segurança e a parte B a avaliação e conclusão do especialista qualificado ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2. Cabe-lhe determinar os ensaios e dados em falta; não existe um conjunto universal de testes que substitua esta avaliação.
4. Rotulagem e cinco etapas antes de comercializar
O rótulo inclui, em regra, nome/morada da pessoa responsável, conteúdo nominal sujeito a exceções, data de durabilidade mínima ou período após abertura, precauções, lote, função se não for evidente e lista de ingredientes com denominações previstas. Para cosméticos importados, indicar o país de origem. Consultar o artigo 19.º e os idiomas exigidos por cada Estado de destino. O glossário atualizado pela Decisão 2025/1175 não autoriza substâncias por si só. Indicar «(nano)» na lista para os nanomateriais abrangidos.
Calendário separado do PPWR: a rotulagem harmonizada dos materiais de embalagem para facilitar a triagem, prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento 2025/40, aplica-se a partir de 12 de agosto de 2028 ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos de execução relevantes, consoante a data posterior. Não corresponde à lista de ingredientes cosméticos nem afasta obrigações nacionais relativas a embalagens e responsabilidade alargada do produtor.
- Fixar formulação e alegações. Classificar a mistura exata, utilização, apresentação e conjunto; CPNP não substitui a avaliação biocida/medicamento.
- Definir a pessoa responsável e verificar substâncias. Confirmar funções do artigo 4.º e anexos/restrições na data de lançamento.
- Concluir CPSR e FIP. Obter avaliação qualificada, reunir dados de segurança, BPF e alegações e garantir acesso na morada da UE.
- Aprovar rótulos e embalagens por mercado. Idiomas, alergénios, advertências, origem, restrições e RAP/EPR; datas futuras do rótulo harmonizado de separação de resíduos não criam obrigação geral já em agosto de 2026.
- Notificar antes de colocar no mercado. Apresentar informação ao CPNP gratuito antes da primeira colocação, cumprir antecipadamente a notificação nano se aplicável e guardar prova. Não há notificação cosmética nacional geral adicional, embora possam existir outros deveres nacionais.
5. Alterações e obrigações após o lançamento
A conformidade de uma versão não abrange automaticamente todas as variantes. Novo fornecedor de perfume, mais conservante, diferente zona do corpo ou alegação terapêutica podem afetar segurança, restrições e classificação. Reexaminar CPSR, FIP, rótulo e CPNP antes de alterações relevantes. Nos termos dos artigos 5.º e 23.º, a pessoa responsável coopera em medidas corretivas e comunica efeitos indesejáveis graves à autoridade do Estado onde ocorreram. Os distribuidores têm deveres próprios (artigo 6.º).
Regra de suspensão: não expedir sem pessoa responsável na UE, fórmula integral, CPSR/FIP concluídos, conformidade de ingredientes esclarecida, classificação fronteira resolvida e obrigações de rotulagem/embalagem verificadas. A indicação «certificado UE» do fornecedor não substitui esses requisitos.
Perguntas específicas sobre cosméticos na UE
O CPNP é uma licença ou um certificado europeu?
Não. É uma notificação obrigatória e gratuita pelo artigo 13.º, não uma aprovação prévia. Não substitui pessoa responsável, CPSR, FIP ou rótulo conforme.
Bastam a mesma notificação e o mesmo rótulo nos 27 Estados-Membros?
A notificação dispensa nova notificação cosmética nacional geral, mas o artigo 19.º remete certos idiomas para a legislação nacional. Verificar ainda as obrigações de produtor de embalagens nos mercados de destino. Há uma exceção ao nível da UE: quando um distribuidor traduz, por iniciativa própria, um elemento do rótulo de um produto já colocado no mercado de um Estado-Membro para cumprir a lei de outro, o artigo 13.º, n.º 3, exige a comunicação de determinados dados através do CPNP. Não é um novo registo nacional do cosmético.
Um certificado americano ou asiático substitui o CPSR europeu?
Não. Testes estrangeiros podem fornecer dados, mas um avaliador qualificado deve elaborar o CPSR para a formulação e utilização europeias concretas. Importações exigem pessoa responsável na UE.
O que muda numa loção perfumada após 31 de julho de 2026?
Para novas colocações, verificar a lista alargada de alergénios do anexo III, limiares e natureza sem enxaguamento. O prazo de 2028 aplica-se condicionalmente a determinados produtos colocados anteriormente, não a novos lançamentos.
«Nano» implica sempre seis meses? O creme precisa da marcação CE?
Não automaticamente. O artigo 16.º inclui âmbito e exceções; examinar a substância e a função. O creme cosmético normal não leva CE; um aparelho elétrico associado pode ter avaliação própria.
Fontes oficiais para confirmação
- Regulamento 1223/2009 – âmbito, FIP, CPNP e rotulagem
- Comissão – legislação cosmética e alterações
- Comissão – plataforma CPNP
- Comissão – transição de alergénios de fragrâncias
- Comissão – nanomateriais
- Regulamento 2025/40 – embalagens e resíduos
- Restrição REACH ao PFHxA — Regulamento (UE) 2024/2462
- Alterações dos anexos de cosméticos — Regulamento (UE) 2026/909
- Micropartículas de polímeros sintéticos — Regulamentos (UE) 2023/2055 e 2026/1168
- Alteração da restrição de micropartículas — Regulamento (UE) 2026/1168
- Alterações de 2026 relativas a substâncias CMR – Regulamento (UE) 2026/78