Orientação e coordenação regulamentar

Verificação CPNP: classificação cosmética, PR e dossier de segurança

Determine as obrigações antes de encomendar ensaios.

Um serviço de notificação CPNP executa uma tarefa delimitada: preparar o registo correto do cosmético, submetê-lo no portal da Comissão Europeia sob a pessoa responsável (PR) adequada e entregar comprovativo verificável. O portal é gratuito; os honorários remuneram o serviço, não uma taxa de registo da UE.

O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 exige a notificação eletrónica pela PR antes da primeira colocação do cosmético no mercado da UE. A notificação não é uma autorização nem uma aprovação de segurança e não substitui o relatório de segurança (CPSR), o ficheiro de informações sobre o produto (PIF), a rotulagem conforme e outras obrigações.

Verificação CPNP: classificação cosmética, PR e dossier de segurança

Confirmar que se trata de um cosmético pela utilização prevista e alegações; declarações terapêuticas, biocidas ou médicas podem exigir outro enquadramento. Antes da submissão, identificar a PR estabelecida na UE e verificar avaliação de segurança/PIF e rotulagem. Uma entrada no portal não corrige um produto inseguro ou mal classificado.

Se ainda não estiver identificada a pessoa responsável (PR) na UE, determine primeiro se a função pertence ao fabricante estabelecido na UE, ao importador ou a uma pessoa estabelecida na UE nomeada e que aceite por escrito. A contratação remunerada de uma PR externa nem sempre é necessária. A mera inserção de dados não torna o prestador PR. Fixe as versões da fórmula e do rótulo antes da contratação.

Artigo 13.º: notificação pela PR ou pelo distribuidor?

A obrigação e o perfil de submissão dependem da cadeia de fornecimento, não de quem paga:

SituaçãoVia do artigo 13.ºDecisão de serviço
Fabricante na UE vende sob marca própriaEm regra é a própria PRSubmeter com acesso da PR e verificar a identificação no rótulo.
Cosmético importado de país terceiroRegra geral, cada importador da UE é PR do produto que introduz, salvo designação escrita aceite por outra pessoa estabelecida na UEDeterminar importador e PR antes de contratar.
Distribuidor traduz por iniciativa própria o rótulo de produto já colocado na UE para cumprir direito nacionalNotificação limitada do distribuidor ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3Não confundir com a notificação inicial da PR.
Distribuidor altera marca ou produto podendo afetar conformidadePode passar a ser PR nos termos do artigo 4.ºReavaliar obrigações; não presumir a via de simples tradução.
Produto já notificado pela sua PRVerificar registo existente, identidade e alteraçõesNão encomendar segunda submissão sem verificar a necessidade.

O artigo 13.º, n.º 3, exige que o cosmético já tenha sido colocado no mercado de um Estado-Membro e que o distribuidor o disponibilize noutro, traduzindo por iniciativa própria a rotulagem para cumprir a lei nacional. Revenda ou tradução isoladas não bastam para determinar esta via.

O CPNP não é um registo público pesquisável de autorizações. Solicite à PR ou ao utilizador autorizado prova da ficha efetivamente acessível e do seu âmbito. Um número ou captura de ecrã do fornecedor não demonstra, por si só, cobertura da marca, fórmula e PR.

Dados necessários à submissão correta no CPNP

Solicitar um dossier de entrada por produto, não apenas a lista INCI:

  • Nome(s) comercial(is), variantes, categoria, finalidade, utilizadores previstos e primeiro Estado-Membro de comercialização; identificar versões.
  • Denominação e morada da PR na UE onde o PIF está acessível, acesso autorizado ao portal e pessoa singular de contacto urgente.
  • País de origem quando importado, identificação dos importadores e titular da marca, notificações anteriores.
  • Para a notificação autónoma do distribuidor ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3: categoria e nomes nos Estados-Membros de expedição e destino, Estado-Membro de destino, nome e morada do distribuidor e nome e morada da PR onde se encontra acessível o PIF.
  • Composição suficiente para a formulação-quadro necessária ao tratamento médico, INCI e formulação integral para validação; indicar substâncias CMR 1A/1B quando aplicável.
  • Identidade de nanomateriais e exposição previsível, se existirem; analisar separadamente notificação adicional do artigo 16.º e exceções.
  • Rotulagem original definitiva e fotografia da embalagem correspondente quando suficientemente legível: o artigo 13.º, n.º 2, exige a sua notificação aquando da colocação no mercado. Obtenha os ficheiros finais antes do lançamento; a falta de fotografia não constitui dispensa geral.
  • Prova da análise fora do portal do CPSR, PIF, restrições de ingredientes e rotulagem; mapa de referências, variantes e versões.

Submissão CPNP: cinco etapas e pontos de suspensão

Especificar por escrito tarefas do prestador e decisões reservadas à PR:

  1. Triagem: confirmar classificação, PR, registos existentes e falta de dados impeditiva.
  2. Correspondência: associar cada produto e variante comercializados a nome, fórmula, embalagem e registo; não agrupar fórmulas distintas automaticamente.
  3. Validação: confrontar dados com fórmula final, PR/PIF, origem, Estado-Membro, ingredientes especiais e rotulagem.
  4. Submissão: um prestador que notifique em nome da PR precisa da autorização desta; na via distinta do artigo 13.º, n.º 3, o distribuidor utiliza o seu próprio perfil autorizado no portal. Conservar referência e data; a submissão não comprova conformidade.
  5. Entrega: disponibilizar campos submetidos, confirmação, versão do rótulo e questões em aberto; definir quem atualiza.

Verificar o registo CPNP: comprovativos de entrega

Incluir estes critérios de aceitação no contrato; uma fatura a dizer «CPNP concluído» não basta:

Elemento entregueControlo de aceitação
Comprovativo da notificaçãoProduto e PR corretos, referência CPNP, data e registo consultável ou confirmação.
Reconciliação de camposNome, categoria, morada da PR, origem, Estado, sinalizadores da fórmula e contacto correspondem aos dados aprovados.
Rótulo e variantesVersão final da embalagem, tons/formatos abrangidos e limitações identificados por escrito.
Responsável pela manutençãoPR ou operador autorizado para acesso, correções e atualizações identificado; pendências CPSR/PIF explicitadas.

Verificar a ficha através do acesso da PR ou do operador autorizado: o CPNP não é uma base pública pesquisável de autorizações.

Atualizações CPNP, tonalidades e nanomateriais do artigo 16.º

Antes de iniciar vendas, examinar estes casos; a referência CPNP não é certificação permanente:

  • Se mudarem fórmula, nome, contacto, dados da PR ou outros dados do artigo 13.º, n.º 1, atualizar sem demora conforme artigo 13.º, n.º 7 e verificar se é necessária outra ficha.
  • Ao adicionar cor, fragrância, componente de conjunto ou embalagem, conferir composição e abrangência com o manual atual da Comissão. Nem cada SKU exige nova notificação nem todas as variantes podem ser agrupadas.
  • Nanomateriais podem exigir notificação adicional seis meses antes da colocação no mercado segundo artigo 16.º, sujeita a exceções; o artigo 13.º pode ser insuficiente.
  • Quando o distribuidor apenas traduz voluntariamente rótulos para outro Estado-Membro, verificar as condições limitadas do artigo 13.º, n.º 3.
  • Nova PR, importador, estrutura de marca ou mercado fora da UE: reavaliar funções e território. O CPNP não substitui o procedimento da Grã-Bretanha.

Orçamento CPNP: separar submissão, PR e CPSR/PIF

Pedir orçamento que indique número de produtos/variantes, pressupostos e entregáveis:

  • Separar preparação/submissão da nomeação da PR, elaboração de CPSR/PIF, ensaios, revisão de formulação, traduções e correções de rótulos. A Comissão Europeia não cobra a utilização do CPNP.
  • Definir quem pode editar a ficha depois, número de correções incluídas e transição se mudar a PR. Não prometer prazo oficial universal nem honorários fixos iguais para todos.
  • Não iniciar a venda só por existir referência; confirmar obrigações substantivas e eventual prazo de nanomateriais.

Próximo passo: entregar a lista de nomes e versões, modelo PR/importador, fórmula e rótulos finais, referências CPNP existentes, primeiro Estado-Membro e data de lançamento. Pedir âmbito contratual escrito com a via do artigo 13.º, exclusões CPSR/PIF e provas de submissão a entregar.

Fontes oficiais

Consultar a versão consolidada atual do regulamento e os manuais em vigor:

Perguntas específicas sobre o serviço CPNP

Um intermediário pode notificar em nome próprio sem ser PR?

Pode atuar em nome de PR autorizada, mas a introdução de dados não transfere deveres dos artigos 4.º–5.º. Confirmar PR e permissões.

O meu fornecedor tem número CPNP: serve para a minha marca branca?

Não automaticamente. Comparar PR, marca/nome, composição, rótulo, importador e registo. Uma PR ou produto diferente pode exigir outras ações.

Cinco tons podem ser notificados num único registo?

Só quando o registo abrange devidamente todas as variantes de acordo com o manual atual. Avaliar diferenças de fórmula; quantidade de SKU ou base comum não resolve.

Traduzir o rótulo para outro país da UE obriga a nova notificação?

A notificação limitada do distribuidor prevista no artigo 13.º, n.º 3, só poderá ser exigida quando o cosmético já tenha sido colocado no mercado de um Estado-Membro, seja disponibilizado noutro e o distribuidor traduza, por iniciativa própria, a rotulagem para cumprir a lei nacional. Não equivale a uma segunda notificação integral da PR.

O número CPNP prova que o creme foi aprovado ou é seguro?

Não. É comunicação de informações, não aprovação da Comissão. CPSR, PIF, ingredientes permitidos, rotulagem e deveres da PR continuam aplicáveis.

Responsável pela publicação: Khachatrian Razmik

Última atualização: 2026-10-16

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