Verificação CPNP: classificação cosmética, PR e dossier de segurança
Um serviço de notificação CPNP executa uma tarefa delimitada: preparar o registo correto do cosmético, submetê-lo no portal da Comissão Europeia sob a pessoa responsável (PR) adequada e entregar comprovativo verificável. O portal é gratuito; os honorários remuneram o serviço, não uma taxa de registo da UE.
O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 exige a notificação eletrónica pela PR antes da primeira colocação do cosmético no mercado da UE. A notificação não é uma autorização nem uma aprovação de segurança e não substitui o relatório de segurança (CPSR), o ficheiro de informações sobre o produto (PIF), a rotulagem conforme e outras obrigações.
Verificação CPNP: classificação cosmética, PR e dossier de segurança
Confirmar que se trata de um cosmético pela utilização prevista e alegações; declarações terapêuticas, biocidas ou médicas podem exigir outro enquadramento. Antes da submissão, identificar a PR estabelecida na UE e verificar avaliação de segurança/PIF e rotulagem. Uma entrada no portal não corrige um produto inseguro ou mal classificado.
Se ainda não estiver identificada a pessoa responsável (PR) na UE, determine primeiro se a função pertence ao fabricante estabelecido na UE, ao importador ou a uma pessoa estabelecida na UE nomeada e que aceite por escrito. A contratação remunerada de uma PR externa nem sempre é necessária. A mera inserção de dados não torna o prestador PR. Fixe as versões da fórmula e do rótulo antes da contratação.
Artigo 13.º: notificação pela PR ou pelo distribuidor?
A obrigação e o perfil de submissão dependem da cadeia de fornecimento, não de quem paga:
| Situação | Via do artigo 13.º | Decisão de serviço |
|---|---|---|
| Fabricante na UE vende sob marca própria | Em regra é a própria PR | Submeter com acesso da PR e verificar a identificação no rótulo. |
| Cosmético importado de país terceiro | Regra geral, cada importador da UE é PR do produto que introduz, salvo designação escrita aceite por outra pessoa estabelecida na UE | Determinar importador e PR antes de contratar. |
| Distribuidor traduz por iniciativa própria o rótulo de produto já colocado na UE para cumprir direito nacional | Notificação limitada do distribuidor ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3 | Não confundir com a notificação inicial da PR. |
| Distribuidor altera marca ou produto podendo afetar conformidade | Pode passar a ser PR nos termos do artigo 4.º | Reavaliar obrigações; não presumir a via de simples tradução. |
| Produto já notificado pela sua PR | Verificar registo existente, identidade e alterações | Não encomendar segunda submissão sem verificar a necessidade. |
O artigo 13.º, n.º 3, exige que o cosmético já tenha sido colocado no mercado de um Estado-Membro e que o distribuidor o disponibilize noutro, traduzindo por iniciativa própria a rotulagem para cumprir a lei nacional. Revenda ou tradução isoladas não bastam para determinar esta via.
O CPNP não é um registo público pesquisável de autorizações. Solicite à PR ou ao utilizador autorizado prova da ficha efetivamente acessível e do seu âmbito. Um número ou captura de ecrã do fornecedor não demonstra, por si só, cobertura da marca, fórmula e PR.
Dados necessários à submissão correta no CPNP
Solicitar um dossier de entrada por produto, não apenas a lista INCI:
- Nome(s) comercial(is), variantes, categoria, finalidade, utilizadores previstos e primeiro Estado-Membro de comercialização; identificar versões.
- Denominação e morada da PR na UE onde o PIF está acessível, acesso autorizado ao portal e pessoa singular de contacto urgente.
- País de origem quando importado, identificação dos importadores e titular da marca, notificações anteriores.
- Para a notificação autónoma do distribuidor ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3: categoria e nomes nos Estados-Membros de expedição e destino, Estado-Membro de destino, nome e morada do distribuidor e nome e morada da PR onde se encontra acessível o PIF.
- Composição suficiente para a formulação-quadro necessária ao tratamento médico, INCI e formulação integral para validação; indicar substâncias CMR 1A/1B quando aplicável.
- Identidade de nanomateriais e exposição previsível, se existirem; analisar separadamente notificação adicional do artigo 16.º e exceções.
- Rotulagem original definitiva e fotografia da embalagem correspondente quando suficientemente legível: o artigo 13.º, n.º 2, exige a sua notificação aquando da colocação no mercado. Obtenha os ficheiros finais antes do lançamento; a falta de fotografia não constitui dispensa geral.
- Prova da análise fora do portal do CPSR, PIF, restrições de ingredientes e rotulagem; mapa de referências, variantes e versões.
Submissão CPNP: cinco etapas e pontos de suspensão
Especificar por escrito tarefas do prestador e decisões reservadas à PR:
- Triagem: confirmar classificação, PR, registos existentes e falta de dados impeditiva.
- Correspondência: associar cada produto e variante comercializados a nome, fórmula, embalagem e registo; não agrupar fórmulas distintas automaticamente.
- Validação: confrontar dados com fórmula final, PR/PIF, origem, Estado-Membro, ingredientes especiais e rotulagem.
- Submissão: um prestador que notifique em nome da PR precisa da autorização desta; na via distinta do artigo 13.º, n.º 3, o distribuidor utiliza o seu próprio perfil autorizado no portal. Conservar referência e data; a submissão não comprova conformidade.
- Entrega: disponibilizar campos submetidos, confirmação, versão do rótulo e questões em aberto; definir quem atualiza.
Verificar o registo CPNP: comprovativos de entrega
Incluir estes critérios de aceitação no contrato; uma fatura a dizer «CPNP concluído» não basta:
| Elemento entregue | Controlo de aceitação |
|---|---|
| Comprovativo da notificação | Produto e PR corretos, referência CPNP, data e registo consultável ou confirmação. |
| Reconciliação de campos | Nome, categoria, morada da PR, origem, Estado, sinalizadores da fórmula e contacto correspondem aos dados aprovados. |
| Rótulo e variantes | Versão final da embalagem, tons/formatos abrangidos e limitações identificados por escrito. |
| Responsável pela manutenção | PR ou operador autorizado para acesso, correções e atualizações identificado; pendências CPSR/PIF explicitadas. |
Verificar a ficha através do acesso da PR ou do operador autorizado: o CPNP não é uma base pública pesquisável de autorizações.
Atualizações CPNP, tonalidades e nanomateriais do artigo 16.º
Antes de iniciar vendas, examinar estes casos; a referência CPNP não é certificação permanente:
- Se mudarem fórmula, nome, contacto, dados da PR ou outros dados do artigo 13.º, n.º 1, atualizar sem demora conforme artigo 13.º, n.º 7 e verificar se é necessária outra ficha.
- Ao adicionar cor, fragrância, componente de conjunto ou embalagem, conferir composição e abrangência com o manual atual da Comissão. Nem cada SKU exige nova notificação nem todas as variantes podem ser agrupadas.
- Nanomateriais podem exigir notificação adicional seis meses antes da colocação no mercado segundo artigo 16.º, sujeita a exceções; o artigo 13.º pode ser insuficiente.
- Quando o distribuidor apenas traduz voluntariamente rótulos para outro Estado-Membro, verificar as condições limitadas do artigo 13.º, n.º 3.
- Nova PR, importador, estrutura de marca ou mercado fora da UE: reavaliar funções e território. O CPNP não substitui o procedimento da Grã-Bretanha.
Orçamento CPNP: separar submissão, PR e CPSR/PIF
Pedir orçamento que indique número de produtos/variantes, pressupostos e entregáveis:
- Separar preparação/submissão da nomeação da PR, elaboração de CPSR/PIF, ensaios, revisão de formulação, traduções e correções de rótulos. A Comissão Europeia não cobra a utilização do CPNP.
- Definir quem pode editar a ficha depois, número de correções incluídas e transição se mudar a PR. Não prometer prazo oficial universal nem honorários fixos iguais para todos.
- Não iniciar a venda só por existir referência; confirmar obrigações substantivas e eventual prazo de nanomateriais.
Próximo passo: entregar a lista de nomes e versões, modelo PR/importador, fórmula e rótulos finais, referências CPNP existentes, primeiro Estado-Membro e data de lançamento. Pedir âmbito contratual escrito com a via do artigo 13.º, exclusões CPSR/PIF e provas de submissão a entregar.
Fontes oficiais
Consultar a versão consolidada atual do regulamento e os manuais em vigor:
Perguntas específicas sobre o serviço CPNP
Um intermediário pode notificar em nome próprio sem ser PR?
Pode atuar em nome de PR autorizada, mas a introdução de dados não transfere deveres dos artigos 4.º–5.º. Confirmar PR e permissões.
O meu fornecedor tem número CPNP: serve para a minha marca branca?
Não automaticamente. Comparar PR, marca/nome, composição, rótulo, importador e registo. Uma PR ou produto diferente pode exigir outras ações.
Cinco tons podem ser notificados num único registo?
Só quando o registo abrange devidamente todas as variantes de acordo com o manual atual. Avaliar diferenças de fórmula; quantidade de SKU ou base comum não resolve.
Traduzir o rótulo para outro país da UE obriga a nova notificação?
A notificação limitada do distribuidor prevista no artigo 13.º, n.º 3, só poderá ser exigida quando o cosmético já tenha sido colocado no mercado de um Estado-Membro, seja disponibilizado noutro e o distribuidor traduza, por iniciativa própria, a rotulagem para cumprir a lei nacional. Não equivale a uma segunda notificação integral da PR.
O número CPNP prova que o creme foi aprovado ou é seguro?
Não. É comunicação de informações, não aprovação da Comissão. CPSR, PIF, ingredientes permitidos, rotulagem e deveres da PR continuam aplicáveis.