Que submissão REACH é necessária?
O serviço de registo REACH de produtos de consumo começa pela identificação da substância e do operador legalmente responsável, e não por um certificado universal do produto. O REACH não prevê um registo geral de uma cadeira, brinquedo ou artigo doméstico acabado. Consoante a composição, libertação intencional, quantidades e cadeia de abastecimento, o resultado pode ser o registo de uma substância, uma notificação nos termos do artigo 7.º, n.º 2, uma conclusão fundamentada sobre a inexistência de obrigação de submissão ou obrigações separadas de comunicação e SCIP.
O serviço trata da execução: identificar o requerente, recolher comprovativos, escolher o dossiê, submeter nos sistemas da ECHA, responder a pedidos de completude e acompanhar alterações. A contratação de um consultor não transfere deveres legais nem garante a decisão da ECHA.
Que submissão REACH é necessária?
Classifique cada referência e os seus componentes antes do dossiê. O limiar depende da substância e da pessoa coletiva responsável, não do peso total dos produtos ou do número de unidades vendidas.
| Tipo de produto | Condição e decisão | Resultado adequado |
|---|---|---|
| Substância isolada ou numa mistura importada | O fabricante ou importador do EEE deve, em regra, registar a substância a partir de uma tonelada por ano, ressalvadas isenções e somadas as quantidades relevantes. | Pedido prévio à ECHA, partilha de dados e dossiê de registo da substância quando necessário, e não registo do produto. |
| Artigo com libertação intencional, por exemplo perfumado | O produtor ou importador verifica se a substância destinada a ser libertada excede uma tonelada por ano e se já foi registada para essa utilização. Uma emissão acidental não prova intenção. | Registar a substância caso se cumpram os requisitos do artigo 7.º, n.º 1; caso contrário, justificar a ausência de registo. |
| Artigo comum com SVHC da lista de substâncias candidatas | A notificação do artigo 7.º, n.º 2 exige, em regra, mais de 0,1 % em massa no artigo e mais de uma tonelada anual dessa SVHC; examinar exclusões de utilização já registada ou exposição evitada. | Notificar a ECHA até seis meses após inclusão na lista, quando exigido; artigo 33.º e SCIP avaliam-se separadamente. |
| Artigo sem obrigação de registo ou notificação | A ausência de apresentação não prova conformidade REACH: importa verificar artigo 33.º, restrições do anexo XVII e outras regras. | Parecer fundamentado sobre a inexistência de obrigação de submissão e medidas autónomas de conformidade; não um certificado fictício. |
Provas a reunir antes de começar
- Requerente e função: identificar fabricante ou importador do EEE, ou representante exclusivo do EEE validamente nomeado por produtor fora do EEE; conservar nomeação e lista de importadores abrangidos.
- Mapa de produto e substâncias: referências, limites dos componentes, lista de materiais, códigos CAS/CE disponíveis, identidade e composição; assinalar lacunas sem as presumir resolvidas.
- Quantidades anuais: calcular a massa por substância, entidade jurídica e ano civil, incluindo substância isolada, em misturas ou com libertação intencional de artigos; arquivar pressupostos.
- Provas de libertação e SVHC: finalidade da libertação, declarações dos fornecedores, lista de candidatas, teores por artigo/componente, restrições e ensaios direcionados.
- Elementos do dossiê: identidade no IUCLID, utilizações, propriedades, classificação, acesso a estudos, partilha de dados e avaliação/relatório de segurança química quando exigidos.
- Controlo da submissão: conta REACH-IT atual, contactos, provas da dimensão PME, acesso à submissão conjunta, previsão de taxas e responsável pela correspondência da ECHA.
Da avaliação à submissão à ECHA
- Etapa 1 — fixar por escrito a via de cada substância e entidade: registo, notificação do artigo 7.º, n.º 2, informação do artigo 33.º e SCIP são distintos.
- Etapa 2 — resolver dados em falta com fornecedores ou análises; apurar quantidades no ano correto antes de encomendar estudos ou anunciar prazos.
- Etapa 3 — para novo registo, apresentar pedido prévio no IUCLID/REACH-IT e aguardar o resultado antes do registo ou de ensaios em vertebrados; tratar da partilha de dados.
- Etapa 4 — assegurar adesão à submissão conjunta e direitos de utilização dos dados; preparar e validar o dossiê IUCLID do registante principal ou membro.
- Etapa 5 — submeter em REACH-IT, seguir regras e verificação de completude, pagar a fatura aplicável atempadamente e responder à ECHA. O número de registo só é atribuído após a conclusão das verificações exigidas e o pagamento da taxa aplicável; não equivale a uma aprovação geral do produto.
- Via alternativa — sendo necessária notificação do artigo 7.º, n.º 2, organizar no IUCLID os dados da empresa, substância, tonelagem e usos, submeter em REACH-IT e guardar a referência e motivos de atualização.
Atrasos e causas de rejeição
- Requerente errado: uma fábrica fora do EEE não regista diretamente sem operador elegível no EEE; um agente comercial não é automaticamente representante exclusivo.
- Identidade incoerente: conflitos em números CAS/CE, análises e composição perturbam o pedido prévio e a partilha de dados.
- Quantidade ou libertação mal avaliadas: somar peso de produtos, omitir outras importações ou confundir migração acidental com libertação planeada leva ao procedimento errado.
- Campos IUCLID incompletos, dispensas injustificadas, falta de direitos de estudo ou incompatibilidade com submissão conjunta originam observações; validação automática não assegura verificação manual.
- Falta de pagamento ou resposta pode causar rejeição. Após a primeira falha de completude técnica, a ECHA concede normalmente quatro meses para corrigir; uma segunda falha ou o incumprimento do prazo para nova submissão pode levar à rejeição.
Obrigações após a submissão
- Acompanhar toneladas, fornecedores, importadores abrangidos, identidade e utilizações; atualizar o registo quando surjam dados relevantes ou mude a faixa de tonelagem.
- Verificar de novo fórmulas, fornecedores e componentes face à lista de candidatas e ao anexo XVII atuais; uma declaração antiga não cobre automaticamente outra referência.
- Assegurar informação do artigo 33.º e resposta gratuita ao consumidor no prazo de 45 dias; apreciar SCIP em separado quando a SVHC excede 0,1 % em massa no artigo.
- Atualizar notificações do artigo 7.º, n.º 2 quando mudem dados relevantes; conservar comunicações da ECHA, versões e documentos comprovativos.
Âmbito do serviço e temas relacionados
Esta página trata da preparação e apresentação à ECHA relativa a substâncias em bens de consumo. O registo genérico, os serviços REACH alargados e o acesso multirregulamentar ao mercado são tratados nas páginas relacionadas. Não se promete um registo universal do produto.
registo REACH em geral; apoio REACH abrangente; acesso de produtos ao mercado da UE
Perguntas sobre processos REACH de produtos de consumo
Todos os produtos acabados têm de ser registados?
Não. O registo incide geralmente sobre substâncias; é preciso distinguir substância, mistura ou artigo, libertação, operador, quantidades e isenções. Um «certificado de registo REACH do produto» não é o resultado habitual.
A marcação CE ou o relatório SVHC substituem o registo?
Não. A marcação CE decorre de legislação separada quando aplicável e o relatório de ensaio não comprova a tonelagem do registante nem os direitos de utilização dos dados, e não permite determinar se há obrigação de apresentar um dossiê de registo.
Quem submete se a fábrica estiver fora do EEE?
Normalmente o importador responsável no EEE ou um representante exclusivo elegível nomeado pelo fabricante, formulador ou produtor de artigos fora do EEE; conferir nomeação e importadores abrangidos.
E se um artigo perfumado libertar menos de uma tonelada anual?
Nessa hipótese, não se desencadeia registo pelo artigo 7.º, n.º 1, desse facto isolado; documentar o balanço de massas, somar outros fluxos da substância e verificar as restrições e obrigações relacionadas com a lista de substâncias candidatas.
SVHC acima de 0,1 % exige registo completo?
Não. O artigo 7.º, n.º 2 exige ainda mais de uma tonelada por ano e prevê exceções. Artigo 33.º e SCIP seguem testes distintos.